domingo, 17 de maio de 2015

A Gestão Democrática do ensino:do espaço escolar ao nível da federação.



A Gestão Democrática no espaço dos municípios compreende a participação efetiva da comunidade na administração dos recursos da educação e nos processos decisórios a respeito dos assuntos que se referem a educação. A Constituição Federal estabelece no artigo 206 os princípios sobre os quais o ensino deve ser ministrado. Dentre eles, destaca-se a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Cabe, no entanto, aos sistemas de ensino, definirem as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e estabelece os princípios que devem serem observados, sendo eles: a participação dos profissionais da educação na elaboração dos projetos pedagógicos da escola, participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. A lei de diretrizes e bases (Lei 9394/1996) Define como condição para o estabelecimento da gestão democrática que os sistemas de ensino assegurem às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira observada as normas gerais de direito financeiro público (LDB – Art 15). No entanto, não basta garantir a gestão democrática na escola se ala não estiver presente na gestão dos sistemas de ensino como um todo, de forma que os mecanismos de controle social tenham a garantia das condições para o exercício de suas funções, sendo esta uma das principais dificuldades que as instâncias colegiadas representativas da sociedade tem para o desempenho de suas funções. Em nível nacional a gestão da educação está vinculada ao preceito constitucional do regime de colaboração, mas para que isso seja possível é necessário o entendimento mútuo entre os entes federativos com o estabelecimento de novos espaços de deliberação e decisão. Assim, o regime de colaboração depende, pelo menos na educação, de formas de ações complementares, suplementares e supletivas. Sendo assim, o problema das limitações para o estabelecimento de um real sistema federativo não seria somente a falta de definição, mas, também, a própria forma que o Estado tem assumido a gestão, na qual delega às instâncias regionais, em matéria de educação, poderes restritos à gerência das verbas e da estrutura, deixando de compartilhar o poder decisório.

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